| Estatutos da APACIN |
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CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ARTIGO 1.º Natureza e Constituição 1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Horizontal dos Estabelecimentos de Ensino de Igreja Nova, Cheleiros e Alcainça, congrega e representa todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino das referidas freguesias. 2. Esta Associação constitui-se como pessoa colectiva sem fins lucrativos, por duração ilimitada que se regerá pelos presentes estatutos e em casos omissos, pela lei geral. ARTIGO 2.º Objectivos A Associação tem como objectivo a defesa e promoção dos interesses dos associados relativamente à educação e ensino dos seus educandos. Compete-lhe promover o diálogo e cooperar com as entidades com responsabilidade no processo educativo. ARTIGO 3.º Sede A Associação tem a sua sede na Escola EB 1 de Igreja Nova, sita na rua Junta de Freguesia em Igreja Nova. ARTIGO 4.º Esta Associação pode filiar-se em Organizações Nacionais, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação quanto à educação dos seus filhos. ARTIGO 5.º A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa. CAPÍTULO II SÓCIOS ARTIGO 6.º Admissão Podem ser sócios os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento dos Estabelecimentos de Ensino das freguesias de Igreja Nova, Cheleiros e Alcainça, que voluntariamente se inscrevam na Associação. ARTIGO 7.º Direitos Além dos estabelecidos pela lei, constituem direitos dos sócios: Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação. 1. Usufruir dos benefícios que resultem das actividades da Associação. 2. Examinar, na sede, na presença de um elemento da direcção, toda a documentação dos órgãos sociais. 3. Propor medidas para melhorar a consecução dos objectivos desta Associação. 4. Reclamar por escrito das decisões dos órgãos sociais. 5. Requerer, nos termos legais a convocação de uma Assembleia Geral. ARTIGO 8.º Deveres São deveres de todos os associados: a) Observar as disposições legais. b) Zelar pelos interesses e património da Associação. c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades que tenham conhecimento. d) Pagar as quotas que forem fixadas. ARTIGO 9.º Saída Perdem a qualidade de sócios: a) Os pais e encarregados de educação que manifestem essa vontade por escrito. b) Aqueles cujos educandos cessem a frequência dos referidos estabelecimentos de ensino. c) Os que não cumprirem os deveres estabelecidos no presente estatuto. CAPÍTULO III ÓRGÃOS SOCIAIS ARTIGO 10.º São Órgãos Sociais da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. ARTIGO 11.º Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, mediante a apresentação de listas, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral. ARTIGO 12.º A Assembleia Geral é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos. A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo). O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário, e este pelo segundo. ARTIGO 13º 1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais e no terceiro período para balanço das actividades desenvolvidas e planeamento do próximo ano. 2. A Assembleia Geral reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos 10 associados no pleno gozo dos seus direitos. ARTIGO 14.º A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos. ARTIGO 15.º A Assembleia considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados. ARTIGO 16.º São atribuições da Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos. b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais. c) Fixar anualmente o montante das quotas. d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência. e) Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e/ou Confederações de associações similares. f) Dissolver a Associação. g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação. ARTIGO 17.º 1. A Associação será gerida por uma direcção constituída por nove associados: um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, dois secretários e três vogais, sendo preferencialmente representantes de cada um dos nove estabelecimentos de ensino. 2. A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite. ARTIGO 18.º Compete à direcção: a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação. b) Executar as deliberações da Assembleia Geral. c) Administrar os bens da Associação. d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação. e) Representar a Associação. f) Propor à Assembleia Geral o montante das quotas a fixar para o ano seguinte. g) Admitir e exonerar os associados. h) Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos. ARTIGO 19.º O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais. ARTIGO 20.º Compete ao Conselho Fiscal : a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção. b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatuária dos actos da direcção. ARTIGO 21.º O Conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros. CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO ARTIGO 22.º Constituem receitas da Associação: a) Quotas dos associados. b) Donativos ou subsídios que venham a ser feitos por quaisquer entidades. c) Receitas geradas por actividades da Associação. ARTIGO 23.º A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro. ARTIGO 24.º As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação. ARTIGO 25.º Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 26.º O ano social da Associação principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro. ARTIGO 27.º Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração. ARTIGO 28.º Entre a aquisição de personalidade jurídica pela associação e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por seis dos seus sócios fundadores |
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| Actualizado em ( 20-Set-2009 ) |

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