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23-Nov-2009
 
 
Estatutos da APACIN PDF Imprimir e-mail
 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 1.º

Natureza e Constituição

1.        A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Horizontal dos Estabelecimentos de Ensino de Igreja Nova, Cheleiros e Alcainça, congrega e representa todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino das referidas freguesias.

2.        Esta Associação constitui-se como pessoa colectiva sem fins lucrativos, por duração ilimitada que se regerá pelos presentes estatutos e em casos omissos, pela lei geral.

ARTIGO 2.º

Objectivos

A Associação tem como objectivo a defesa e promoção dos interesses dos associados relativamente à educação e ensino dos seus educandos. Compete-lhe promover o diálogo e cooperar com as entidades com responsabilidade no processo educativo.

ARTIGO 3.º

Sede

A Associação tem a sua sede na Escola EB 1 de Igreja Nova, sita na rua Junta de Freguesia em Igreja Nova.

ARTIGO 4.º

Esta Associação pode filiar-se em Organizações Nacionais, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação quanto à educação dos seus filhos.

ARTIGO 5.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

CAPÍTULO II

SÓCIOS

ARTIGO 6.º

Admissão

Podem ser sócios os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento dos Estabelecimentos de Ensino das freguesias de Igreja Nova, Cheleiros e Alcainça, que voluntariamente se inscrevam na Associação.

ARTIGO 7.º

Direitos

Além dos estabelecidos pela lei, constituem direitos dos sócios:

Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação.

Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.

1. Usufruir dos benefícios que resultem das actividades da Associação.

2. Examinar, na sede, na presença de um elemento da direcção, toda a documentação dos órgãos sociais.

3. Propor medidas para melhorar a consecução dos objectivos desta Associação.

4. Reclamar por escrito das decisões dos órgãos sociais.

5. Requerer, nos termos legais a convocação de uma Assembleia Geral.

ARTIGO 8.º

Deveres

São deveres de todos os associados:

a)      Observar as disposições legais.

b)      Zelar pelos interesses e património da Associação.

c)      Participar aos órgãos competentes as irregularidades que tenham conhecimento.

d)     Pagar as quotas que forem fixadas.

ARTIGO 9.º

Saída

Perdem a qualidade de sócios:

a)      Os pais e encarregados de educação que manifestem essa vontade por escrito.

b)      Aqueles cujos educandos cessem a frequência dos referidos estabelecimentos de ensino.

c)      Os que não cumprirem os deveres estabelecidos no presente estatuto.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 10.º

São Órgãos Sociais da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 11.º

Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, mediante a apresentação de listas, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.

ARTIGO 12.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo). O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário, e este pelo segundo.

ARTIGO 13º

1.        A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais e no terceiro período para balanço das actividades desenvolvidas e planeamento do próximo ano.

2.        A Assembleia Geral reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos 10 associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 14.º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

ARTIGO 15.º

A Assembleia considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

ARTIGO 16.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a)      Aprovar e alterar os estatutos.

b)      Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais.

c)      Fixar anualmente o montante das quotas.

d)     Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência.

e)      Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e/ou Confederações de associações similares.

f)       Dissolver a Associação.

g)      Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

ARTIGO 17.º

1.        A Associação será gerida por uma direcção constituída por nove associados: um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, dois secretários e três vogais, sendo preferencialmente representantes de cada um dos nove estabelecimentos de ensino.

2.        A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

ARTIGO 18.º

Compete à direcção:

a)      Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação.

b)      Executar as deliberações da Assembleia Geral.

c)      Administrar os bens da Associação.

d)     Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação.

e)      Representar a Associação.

f)       Propor à Assembleia Geral o montante das quotas a fixar para o ano seguinte.

g)      Admitir e exonerar os associados.

h)      Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos.

ARTIGO 19.º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

ARTIGO 20.º

Compete ao Conselho Fiscal :

a)      Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção.

b)      Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatuária dos actos da direcção.

ARTIGO 21.º

O Conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REGIME FINANCEIRO

ARTIGO 22.º

Constituem receitas da Associação:

a)      Quotas dos associados.

b)      Donativos ou subsídios que venham a ser feitos por quaisquer entidades.

c)      Receitas geradas por actividades da Associação.

ARTIGO 23.º

A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro.

ARTIGO 24.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

ARTIGO 25.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 26.º

O ano social da Associação principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

ARTIGO 27.º

Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

ARTIGO 28.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela associação e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por seis dos seus sócios fundadores

Actualizado em ( 20-Set-2009 )
 
 
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